Processo 0000966-56.2025.8.17.3390

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000966-56.2025.8.17.3390
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sertânia
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000966-56.2025.8.17.3390 AUTOR(A): ERASMO DE ARAUJO LIMA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO ERASMO DE ARAUJO LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED RECIFE, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde e portador de quadro clínico gravíssimo, composto por Diabetes Mellitus tipo 2 de difícil controle, obesidade grau III, cardiopatia isquêmica severa (obstruções coronárias de até 69%), esteatose hepática e cegueira legal (Id. 222489775). Afirma que, após o esgotamento das terapias convencionais previstas no Rol da ANS, sem sucesso (HbA1c em 9,9%), foi-lhe prescrito o medicamento Tirzepatida (Mounjaro). Aduz que a ré negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco é de uso domiciliar e não consta no rol da agência reguladora (Id. 222493850). Requereu tutela de urgência para o fornecimento do fármaco e condenação em danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 222652261). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 224605573), arguindo preliminar de inidoneidade dos laudos por ausência de RQE das médicas e alegando, no mérito, a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, conforme Art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Em sede de Agravo de Instrumento, foi concedido efeito suspensivo pela instância superior, sobrestando a obrigação de fazer (Id. 225649495). Réplica apresentada (Id. 225469587), informando a realização de cateterismo cardíaco de urgência (Id. 225469595) e ratificando a necessidade da medicação através de parecer de especialista com RQE (Id. 225469588). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 240985001 e 241103988). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa Como cediço, em demandas de saúde, os pedidos envolvem não apenas a mera concessão de medicamentos, mas, ao fim e ao cabo, a obtenção de prestação que visa à manutenção da saúde. Trata-se, portanto, de típica obrigação de fazer, cujo proveito econômico é inestimável, pois a vida e a saúde não são passíveis de valoração pecuniária direta. Os valores despendidos no tratamento não se incorporam ao patrimônio do requerente, sendo vinculados a um fim específico e indisponível. Neste mesmo sentido, confira-se o precedente do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. (...)” (AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019). Assim sendo, reconheço como inestimável o proveito econômico perseguido e, de ofício, retifico o valor da causa para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Do Mérito: Da Obrigação de Fornecer o Medicamento A controvérsia reside na obrigatoriedade de custeio do fármaco Mounjaro (Tirzepatida) para paciente com síndrome metabólica complexa e alto risco…

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