Processo 0000966-58.2026.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000966-58.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO FIRMES SANTOS RECLAMADO: A C DAS VIRGENS MOTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c9362 proferida nos autos. DECISÃO MARCOS ANTONIO FIRMES SANTOS apresenta pedido de tutela de urgência em face de A C DAS VIRGENS MOTOS - ME. Diz a parte reclamante, em síntese, que se encontra afastada para tratamento de saúde, em gozo de benefício previdenciário. Não obstante, a parte reclamada modificou seu plano de saúde. Assim, requer o imediato restabelecimento do plano de saúde. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os laudos médicos / exames anexados à petição inicial corroboram as alegações da parte reclamante, no sentido de que está afastada para tratamento de saúde. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo da demora, também está configurado. Com efeito, a cessação do plano de saúde prejudica o tratamento médico da parte obreira, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88). Pelo exposto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento do plano de saúde. Esta decisão liminar tem força de MANDADO JUDICIAL dirigido à parte reclamada A C DAS VIRGENS MOTOS - ME, CNPJ: 24.669.230/0001-06, a fim de que proceda ao restabelecimento do plano de saúde da parte reclamante MARCOS ANTONIO FIRMES SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite do valor da causa de R$ 15.000,00. A própria parte autora e/ou seu advogado apresentarão esta ordem judicial, assinada digitalmente por este Juízo, à parte reclamada, para seu fiel cumprimento, no prazo acima estabelecido, sob pena de aplicação da multa acima fixada, sem prejuízo de outras sanções legais. Indefiro a expedição de ofício a operadora de saúde, visto ser suficiente a determinação para o restabelecimento do plano pela parte reclamada. Notifique-se a reclamada com urgência. Intime-se a reclamante. Após o cumprimento, aguarde-se a audiência. LINHARES/ES, 11 de junho de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO FIRMES SANTOS
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