Processo 0000966-89.2023.8.17.3240
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000966-89.2023.8.17.3240 APELANTE: REGINALDO BATISTA PASSE APELADO(A): GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000966-89.2023.8.17.3240 juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sanharó APELANTE: REGINALDO BATISTA PASSE APELADo: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO BATISTA PASSE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó/PE, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida em face de GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Na sentença (ID 47960059), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ao reconhecer a existência de relação jurídica válida entre as partes, firmada por meio de contratação telefônica, cuja gravação demonstrou a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade dos descontos realizados. Nas suas razões recursais (ID 47960062), sustenta o recorrente, em síntese: (i) inexistência de contratação válida, afirmando que não anuiu à contratação do serviço e que o áudio apresentado não comprova manifestação de vontade inequívoca; (ii) invalidade do áudio como prova, por ser incompreensível, sem clareza quanto ao produto contratado, valor e aceite expresso (“sim”); (iii) violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, diante da ausência de clareza sobre os termos do suposto contrato; (iv) prática abusiva, com fundamento no art. 39 do CDC, ante a ausência de autorização expressa para os descontos; (v) inexistência de relação jurídica, sustentando ausência de contrato formal ou outro meio idôneo de comprovação; (vi) responsabilidade objetiva do fornecedor, com base nos arts. 14 e 42 do CDC; (vii) pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (viii) configuração de dano moral, em razão de descontos em verba de natureza alimentar. Em suas contrarrazões (ID 47960065), a empresa de seguros sustenta: (i) preliminar de suspensão do processo, em razão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), acerca da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial; (ii) existência de contratação válida, comprovada por gravação telefônica, na qual o consumidor teria manifestado consentimento; (iii) regularidade dos descontos, decorrentes de serviço efetivamente contratado; (iv) ausência de má-fé, afastando a repetição do indébito em dobro; (v) inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; (vi) validade de contratação via call center, com respaldo jurisprudencial; e (vii) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, caso haja condenação. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000966-89.2023.8.17.3240 juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sanharó APELANTE: REGINALDO BATISTA PASSE APELADo: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO…
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