Processo 0000966-92.2019.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000966-92.2019.5.07.0028 AGRAVANTE: ANA LUISA LIMA OLIVEIRA AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000966-92.2019.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: ANA LUISA LIMA OLIVEIRA AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , SPSYN PARTICIPACOES LTDA , TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, BRASITEST LTDA, MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA, SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.232 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente, por ora, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa e determinou a exclusão de empresas indicadas do polo passivo da execução, sob o fundamento de ausência de prova suficiente de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, à luz da tese fixada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.232 do STF obsta o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa na execução trabalhista; (ii) estabelecer se é exigível prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial como condição prévia ao regular processamento do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.232 do STF limita-se à inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, não abrangendo, de forma automática, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, instituto autônomo previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da Justiça do Trabalho, orienta-se pela teoria menor, admitindo-se o afastamento da autonomia patrimonial sempre que esta se revele obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente em razão da natureza protetiva do Direito do Trabalho. 5. A exigência de prova plena de abuso ou de confusão patrimonial como pressuposto para instauração do incidente importa antecipação indevida do juízo de mérito, esvaziando o procedimento previsto no art. 133 do CPC, cujo objetivo é justamente possibilitar o contraditório e a instrução probatória para apuração dos requisitos do redirecionamento. 6. O indeferimento liminar do incidente, com fundamento na ausência de grupo econômico e na inaplicabilidade da teoria menor, configura equívoco de enquadramento jurídico e compromete a efetividade da execução, especialmente quando há alegação de insuficiência patrimonial da devedora principal. 7. A desconsideração inversa não se confunde com o reconhecimento de grupo econômico, pois visa alcançar o patrimônio de pessoas jurídicas vinculadas ao executado quando a autonomia societária se mostra obstáculo à satisfação do crédito, razão pela qual não se justifica a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.387.795. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.232 do STF não impede o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa na execução trabalhista,…
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