Processo 0000966-92.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000966-92.2025.5.13.0003 AUTOR: ALINE DA SILVA DUARTE RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2109779 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados os autos. Em que pese o esforço da executada em buscar uma solução para o adimplemento da dívida por meio do PEPT, não há nos autos comprovação de que o referido plano tenha sido formalmente aceito pela Corregedoria Regional, nem tampouco de que tenha havido deliberação acerca da suspensão das execuções individuais que tramitam perante as Varas do Trabalho. A mera protocolização e/ou documentação do pedido de PEPT não possui o condão de suspender, de plano, a tramitação dos processos executórios, especialmente quando a parte credora, que se presume hipossuficiente diante da natureza do crédito trabalhista, pode ter seu direito à satisfação do crédito procrastinado indefinidamente. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior e dos demais Tribunais Regionais é no sentido de que a suspensão de execuções individuais em decorrência de planos de recuperação judicial ou extrajudicial, ou mesmo de procedimentos como o PEPT, somente se justifica após a análise e deliberação do órgão competente, o qual deve verificar a viabilidade do plano e a suficiência das garantias ofertadas. Destarte, a manutenção da suspensão sem a chancela da Corregedoria Regional implicaria em potencial prejuízo ao exequente, que tem direito à célere satisfação de seu crédito, conforme determina a Constituição Federal. O princípio da menor onerosidade da execução, invocado pela executada, não pode se sobrepor ao direito fundamental ao recebimento de verbas de natureza alimentar. Diante do exposto, indefere-se o pedido de suspensão do feito com base na alegação de protocolo de pedido de PEPT. Cumpra-se integralmente a decisão de Id f2aad72. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 27 de abril de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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