Processo 0000967-05.2025.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000967-05.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: COSME LUCELMO COSTA LIMA RECLAMADO: SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92dba59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000967-05.2025.5.05.0002) ajuizada por COSME LUCELMO COSTA LIMA em face de SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, que dispõem sobre o regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Ressalte-se a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SDI-I do TST). Quanto às incidências previdenciárias, a parte Ré será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pela parte Autora, autorizando-se a retenção da importância que a esta couber, desde que incidente sobre verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão. Para fim do disposto no art. 832, § 3º da CLT, as contribuições sociais deverão ser calculadas e recolhidas pela parte ré sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição reconhecidas na fundamentação. Em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e ao disposto na Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos deferidos nesta sentença observará os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 29/10/2025), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TRD); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização dar-se-á exclusivamente mediante a incidência da taxa SELIC (nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, restando vedada a cumulação com qualquer outro indexador de atualização ou juros de mora. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, a evolução salarial do obreiro e a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Para os advogados da parte autora, arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido deferido (anuênio), conforme art. 791-A da CLT. Para os patronos da parte ré, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado integralmente improcedente (intervalo intrajornada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$ 200,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico. Notifiquem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING
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