Processo 0000967-06.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000967-06.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000967-06.2025.5.06.0122 RECORRENTE: JOSE IRAPUA NUNES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE IRAPUA NUNES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. JUROS DE MORA. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pretende a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, bem como a reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada busca afastar as condenações ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional e honorários advocatícios, requerendo também a limitação da condenação aos valores da petição inicial, bem como questiona a incidência de juros de mora sobre a cota-parte previdenciária do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a higienização habitual de sanitários coletivos de grande circulação enseja adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais às partes diante da sucumbência recíproca; (iii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido; (iv) determinar se subsistem os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (v) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (vi) estabelecer a base de cálculo dos juros de mora quanto à contribuição previdenciária do empregado; e (vii) determinar se é devida a multa convencional pelo descumprimento das normas coletivas relativas à jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial e a prova oral demonstram que o reclamante realizava habitualmente a higienização de sanitários coletivos de grande circulação e a coleta de resíduos, situação que atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST e autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 4. A sucumbência recíproca impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba imposta ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da interpretação conferida pelo STF ao art. 791-A, § 4º, da CLT. 5. A prova testemunhal afasta a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada ao demonstrar que os registros eram realizados conforme orientação do encarregado e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. 6. A invalidade dos controles de ponto impede o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada e…

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