Processo 0000967-06.2025.8.16.0145

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000967-06.2025.8.16.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000967-06.2025.8.16.0145   Processo:   0000967-06.2025.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$194.839,50 Autor(s):   NARA RUBIA SIMÕES MORAIS Réu(s):   Município de Abatiá/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório 1.1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Nara Rúbia Simões Morais em face do Município de Abatiá. 1.2. A autora relata em sua petição inicial (mov. 1.1) que, à época dos fatos, atuava como professora na rede municipal de ensino, lotada na Escola Municipal Dom Bosco. Narra que, em 30 de junho de 2023, durante o horário escolar, o aluno G.B.D., incluso, transferido da APAE e portador de Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), colocou uma colega contra a parede, enforcando-a. Ao intervir para impedir uma agressão mais grave e pedir calma ao menor, a autora relata ter sido agredida com um empurrão e socos na cabeça, que atingiram seu rosto. Alega que a agressão lhe causou severos danos oftalmológicos, culminando em cegueira monocular (CID H 54.4). Fundamenta seu pedido na responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão, argumentando que a escola não contava com inspetores de alunos e que o Município falhou no dever de segurança ao não fornecer estrutura adequada para o manejo de uma criança com vasto histórico de agressividade. Diante disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 101.623,50, danos estéticos no importe de R$ 75.000,00 e pensão mensal vitalícia, além da concessão da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 194.839,50. 1.3. Aprofundando a análise da instrução documental que acompanha a exordial, destacam-se os seguintes documentos carreados pela autora: a Ata do Ocorrido (mov. 1.6), documento lavrado pela escola no dia do fato, que descreve expressamente que o aluno estava enforcando uma colega e, após a intervenção da professora Nara, agrediu-a com um empurrão e um soco na cabeça. O documento também registra o histórico de agressividade do menor, mencionando que em outro momento ele já havia agredido outra professora com socos e empurrões, além de proferir ameaças graves aos colegas, como dizer que traria uma faca para matá-los, e possuir base familiar comprometida. O Documento Médico Inicial (mov. 1.8), referente ao primeiro atendimento prestado à autora dias após o fato, atesta um quadro de irritação ou conjuntivite, não havendo nele a descrição de trauma contuso grave, sangramento ou lesão ocular estrutural imediata. Foram juntados também Laudos Oftalmológicos Particulares (mov. 1.7 e 1.9 a 1.12), que atestam a atual condição de saúde da autora, qual seja, a visão monocular e cegueira de um olho. Por fim, para corroborar o pedido de justiça gratuita, a autora apresentou comprovantes financeiros demonstrando auferir renda mensal de R$ 2.526,18 em seu atual emprego como professora da APAE. 1.4. Por meio da Decisão Inicial (mov. 14.1), o juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, recebeu a petição inicial e dispensou a realização da audiência de conciliação, determinando a citação do Município réu. 1.5. Devidamente citado, o…

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