Processo 0000967-07.2025.5.12.0003

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000967-07.2025.5.12.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000967-07.2025.5.12.0003 RECORRENTE: FELIPE GOMES DA SILVA RECORRIDO: LRR CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000967-07.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: FELIPE GOMES DA SILVA RECORRIDO: LRR CONSTRUCOES LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente FELIPE GOMES DA SILVA e recorrida LRR CONSTRUÇÕES LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PRELIMINARES 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA O demandante sustenta ter sofrido cerceamento de defesa, em razão de o Juízo a quo, ao analisar o mérito do pleito para reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao formalmente registrado, ter desconsiderado o relato da única testemunha inquirida, uma vez que esta residiu com o autor. Alega que "o simples fato de a testemunha e a parte terem coabitado não constitui, por si só, hipótese legal de impedimento ou suspeição". Faz referência ao art. 5º, LV, da CF, ao art. 829 da CLT, ao art. 447 do CPC e a julgados. Tendo em vista que ocorreu a devida colheita do relato da testemunha no feito (Ids. e272022 e cc1a871), não há falar em cerceamento de defesa no particular. Com efeito, a discussão levantada pelo autor envolve valoração probatória, questão de mérito, a ser com ele enfrentada. Rejeita-se. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSALUBRIDADE O autor sustenta que deveria ter ocorrido a produção de prova pericial no feito, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Assim, conquanto não redija tópico específico, defende a nulidade da sentença no pertinente ao adicional de insalubridade, requerendo a consequente "reabertura da instrução e realização de perícia". Em que pese conste na petição inicial (Id. 4e40164) e na réplica à contestação (Id. 7fed8ba) requerimento pela produção de prova pericial, atesta-se que o autor, após ser intimado para se manifestar sobre a existência de "outras provas a produzir, no prazo de cinco dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão" (Id. 0bf6a4b), limitou-se a requerer a produção de prova oral (Ids. 1c06dd6 e e8e3c3f), não abordando a prova pericial. Ato contínuo, ocorreu a audiência de instrução (Id. e272022), com o encerramento da instrução processual, tudo sem requerimento do autor acerca da prova pericial. As razões finais foram remissivas. Portanto, somente ao recorrer o demandante levanta a tese de prejuízo processual, sendo evidente que não observou o art. 795 da CLT. Não há amparo jurídico-legal para o acolhimento do pleito de produção do aludido meio de prova após as suprarreferidas etapas do processo, pois configurado, na hipótese, o instituto da preclusão lógico-temporal. Rejeita-se. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO O Juízo sentenciante indeferiu o pleito acerca do reconhecimento de vínculo de emprego entre os litigantes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados