Processo 0000967-09.2023.8.27.2719

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000967-09.2023.8.27.2719
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000967-09.2023.8.27.2719/TO AUTOR : MARIA DE JESUS BARROS DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : RENATA AGUIAR DE VASCONCELOS (OAB TO006654) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria de Jesus Barros de Aguiar em desfavor de Banco Bradesco S.A. A parte requerente afirma ser correntista da casa bancária requerida, utilizando sua conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aduz que, ao extrair extrato bancário, constatou descontos sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”, no valor mensal de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos), desde 08/02/2018, totalizando 65 (sessenta e cinco) parcelas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência contratual, a restituição em dobro da quantia de R$ 370,50 (trezentos e setenta reais e cinquenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A gratuidade judiciária foi deferida (evento04). O banco contestou, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e conexão. No mérito, sustentou que os débitos decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial), serviço regularmente disponibilizado e utilizado pela requerente. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (evento08). Houve réplica (evento15). Suspensão da demanda (evento34). Levantamento da suspensão (evento44). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015. Há preliminares a serem analisadas. No que concerne à invocação da Nota Técnica nº 12/2023/CINUGEP/TO, cumpre assinalar que tal documento possui caráter meramente orientativo, voltado à uniformização de práticas administrativas e judiciais, não se revestindo de força normativa cogente capaz de impor restrições ao direito constitucional de ação. A exigência de procurações específicas, documentos adicionais ou pesquisas prévias não encontra amparo legal como condição de procedibilidade, razão pela qual não se pode admitir a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Quanto à alegação de prescrição, não assiste razão ao banco requerido. A presente demanda versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 27, CDC), contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, os descontos questionados são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que afasta a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (CC/2002). Assim, não há que se falar em prescrição das parcelas discutidas, subsistindo o interesse processual da parte requerente. No tocante à suposta ausência de interesse de agir, igualmente não prospera a preliminar. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio exaurimento da via administrativa ou ao acionamento da plataforma “consumidor.gov.br”. O interesse de agir decorre da simples resistência da instituição financeira requerida em satisfazer a pretensão deduzida, bastando a existência de controvérsia jurídica para legitimar a atuação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados