Processo 0000967-14.2025.5.19.0261
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000967-14.2025.5.19.0261 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAPIRACA RECORRIDO: JOSE TIAGO DA SILVA PROCESSO nº 0000967-14.2025.5.19.0261 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAPIRACA RECORRIDO: JOSÉ TIAGO DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que condenou o reclamado ao pagamento de FGTS, em ação trabalhista na qual o reclamante pleiteou verbas contratuais e rescisórias, decorrentes de contrato de trabalho para exercer a função de "Gari", sem concurso público, em regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando que a defesa arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da existência de Lei local que estabelece o regime jurídico único para os servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de lei local que estabelece o regime jurídico único para os servidores públicos atrai a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvem esses servidores. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, especialmente quando há lei local que disciplina o vínculo contratual dos trabalhadores. 5. O STF entende que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações sobre direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento de contratação temporária por ente público em regime especial e lei própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que envolvam servidores contratados sob regime estatutário, em face da existência de lei local que discipline o vínculo. A competência para julgar tais ações é da Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 3º. CF, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 6.527 AgR AgR; STF, Rcl 7.208 AgR; STF, ADI 3.395-MC; TST, RR 2022004920135160008. Acórdão ACORDAM a Exmª. Sra. Desembargadora e os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento do recurso ordinário para, reformando a sentença: 1) acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art.114, inciso I, da CF, sendo tal competência da Justiça Comum Estadual; e, 2) determinar a remessa dos autos ao juízo competente (Justiça Comum Estadual), nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, observando o formato PDF. Maceió, 12 de junho de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 15 de junho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TIAGO DA SILVA
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