Processo 0000967-15.2025.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000967-15.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: MIRIAM FLAVIANE DE SA BRITTO ECHEBESTE RECLAMADO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12d72f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça à reclamante, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por MIRIAM FLAVIANE DE SA BRITTO ECHEBESTE em face de MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças salariais entre os valores dos salários percebidos pela autora, conforme contracheques (Id. c5f113d) e os valores dos pisos salariais, nos moldes da cláusula 3ª (repositores) da CCT 2023 (R$ 2.103,54 - Id. bb731e9 – fl. 111) e da CCT 2024 (R$ 2.181,58 - Id. 4c0dbcd – fl. 121), observando-se as respectivas vigências das normas coletivas e a proporcionalidade dos dias laborados, assim como os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, durante o período contratual de 30/05/2023 a 13/12/2024; - multas por descumprimento do piso salarial, previstas na cláusula 34ª das CCT's 2023 (fl. 118) e 2024 (fl. 128), nos valores de R$ 2.103,54 (2023) e R$ 2.181,58 (2024); - indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Honorários periciais devidos pela reclamada em favor do perito ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação aos danos morais, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que possui natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE…
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