Processo 0000967-15.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000967-15.2025.5.08.0101 RECORRENTE: VALDEMIR FERREIRA E FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMIR FERREIRA E FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc336f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000967-15.2025.5.08.0101 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEMIR FERREIRA E FERREIRA FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA (PA31135) MAYCON DA SILVA ANDRADE (PA37963) VICTORIA CALLADO TORRES (PA35632) Recorrente: Advogado(s): 2. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): VALDEMIR FERREIRA E FERREIRA FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA (PA31135) MAYCON DA SILVA ANDRADE (PA37963) VICTORIA CALLADO TORRES (PA35632) RECURSO DE: VALDEMIR FERREIRA E FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 0233b5c; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1dfe6ff). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 192 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 189 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange ao adicional de insalubridade. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: No que tange aos agentes químicos, a prova técnica apresentada pela empresa (LTCAT/PGRTR - ID cb146a0) concluiu pela salubridade ou neutralização dos riscos. A tentativa do recorrente de invalidar a prova documental baseou-se no depoimento da testemunha Sr. Marcos dos Santos Jadjisk. (...) Ademais, o reclamante confirmou em seu depoimento o recebimento de EPIs ("recebeu EPI da reclamada"). Portanto, não havendo prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas e a legislação aplicável, mantém-se a improcedência. Examino. O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS…
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