Processo 0000967-18.2017.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000967-18.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___236008064__ , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face da execução de honorários sucumbenciais promovida por MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA. A impugnante sustenta, em síntese: a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução; a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, sob o argumento de que não houve fixação de honorários sucumbenciais na forma pretendida pela exequente. Regularmente intimada, a exequente não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO A impugnação merece acolhimento. 1. Da inexistência de título executivo e inexigibilidade da obrigação Nos termos do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, é cabível a arguição de inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, assiste razão à impugnante. Verifica-se que a exequente promoveu o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 30% sobre o valor da causa, contudo, não há no título judicial transitado em julgado comando condenatório que ampare tal pretensão. Importante destacar que o cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC. No caso dos autos, a sentença proferida por este Juízo – ID nº 35292059 – fixou honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente nos seguintes termos: "Diante do exposto e considerando o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e, por consequência, tomar as seguintes providências: (...) c) condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pela Tabela da ENCOGE, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) Diante da sucumbência recíproca, considerando que a parte ré foi vencedora em parte mínima, condeno-a ao pagamento de 85% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação do item c) acima, com base no art. 85, §2° do CPC. De outro lado, fica a parte autora condenada ao pagamento de 15% das custas processuais e dos honorários advocatícios, acima arbitrados. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica, de logo, suspensa a obrigação relativa às custas processuais e aos honorários advocatícios até que cesse a situação de hipossuficiência do autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar." Vale destacar que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% do valor da condenação em indenização por danos morais. Pois bem. Tendo a executada interposto recurso de Apelação, este teve…
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