Processo 0000967-21.2024.8.27.2736
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000967-21.2024.8.27.2736/TO AUTOR : VERA LUCIA MINETTO PAFETTI (Espólio) ADVOGADO(A) : LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B) AUTOR : ANTONIO PAFETTI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ (OAB TO00218B) ADVOGADO(A) : DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555) ADVOGADO(A) : LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) RÉU : JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA ADVOGADO(A) : JERUZA MOREIRA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB MG023680) RÉU : EDER RAMALHO DE DEUS ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Interdito Proibitório ajuizada por ANTONIO PAFETTI e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA MINETTO PAFETTI em face de ÉDER RAMALHO DE DEUS e JEAN CARLOS SOUZA DA ROCHA . A instrução processual foi concluída e as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais ( eventos 177, 186 e 187 ). Paralelamente, foi reconhecida a conexão deste feito com a Ação de Usucapião nº 0000191-21.2024.8.27.2736 , em curso perante este Juízo, determinando-se o julgamento conjunto (Evento 156). Contudo, a demanda dominial ainda pende de saneamento, readequação de polo passivo e citações. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de julgamento, com a instrução possessória encerrada. Todavia, a prolação de sentença isolada neste momento é inviável devido à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes com a ação de usucapião conexa. O desfecho da lide de usucapião, que discute a propriedade originária da mesma área de terras, interfere diretamente no direito de posse debatido nestes autos. Assim, está configurada a prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Para assegurar a coerência da prestação jurisdicional e cumprir a determinação de julgamento conjunto (artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil), impõe-se a suspensão do presente feito possessório até que a ação de usucapião conexa atinja idêntica fase decisória. Ante o exposto: a) DETERMINO O SOBRESTAMENTO desta Ação de Reintegração de Posse (nº 0000967-21.2024.8.27.2736 ) até que a Ação de Usucapião conexa (nº 0000191-21.2024.8.27.2736 ) esteja saneada e madura para sentença; b) DETERMINO o traslado de cópia desta decisão para os autos conexos da usucapião; c) Decorrido o prazo recursal desta decisão, DETERMINO que os autos venham conclusos para que este Juízo proceda ao lançamento do agendamento correto de suspensão e controle de prazos no sistema eproc . Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
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