Processo 0000967-22.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000967-22.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000967-22.2025.5.10.0016 RECORRENTE: MARIA DA PAZ PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA PAZ PEREIRA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000967-22.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTES: MARIA DA PAZ PEREIRA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAÚDE RECORRIDOS: MARIA DA PAZ PEREIRA, IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAÚDE Origem: 16ª Vara do Trabalho de Brasília DF Juíza FRANCIELLI GUSSO LOHN     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. TEMA 246 DO STF. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. NOTIFICAÇÕES FORMAIS DO SINDICATO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas de empregados de empresa prestadora de serviços não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 da repercussão geral. O Tema 1.118 do STF, por sua vez, reafirma a necessidade de comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do Poder Público ou de nexo causal entre a omissão administrativa e o dano trabalhista. Demonstrado que o ente público foi formal e reiteradamente notificado pelo sindicato profissional acerca dos atrasos salariais e demais inadimplementos da prestadora, sem comprovação de adoção de providências efetivas, tempestivas e suficientes para impedir a continuidade das violações trabalhistas, configura-se culpa in vigilando. Recurso do Distrito Federal desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando fundada em culpa concreta na fiscalização do contrato administrativo, não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco afastamento da cláusula de reserva de plenário ou violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Trata-se de aplicação do próprio entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 do STF, os quais admitem a responsabilização do ente público quando demonstrada conduta culposa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. IN 41/2018 DO TST. Nos processos submetidos ao rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, possuem finalidade estimativa e não limitam, por si sós, o montante da condenação apurado em liquidação, desde que observados os pedidos formulados e os limites objetivos da lide. CLÁUSULA NORMATIVA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. ADMISSÃO IMEDIATA PELA EMPRESA SUCESSORA. AVISO-PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DA NORMA COLETIVA. DEVIDO. A cláusula coletiva que dispensa a empresa sucedida do pagamento do aviso-prévio em caso de admissão imediata do trabalhador pela empresa sucessora deve ser interpretada restritivamente, por constituir exceção a direito trabalhista legalmente assegurado. Demonstrado que não houve cumprimento integral dos requisitos convencionais, especialmente a quitação tempestiva…

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