Processo 0000967-27.2025.8.17.2360
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000967-27.2025.8.17.2360 AUTOR(A): WALDETE BENTO DE SOUZA RÉU: SERASA S/A, SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248866869 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO WALDETE BENTO DE SOUZA ajuizou ação de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais contra SERASA S/A e SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS. Narrou que, ao consultar seu CPF, constatou a existência de anotações restritivas em seu nome. Afirmou que reconhece a existência dos débitos, mas que nunca foi comunicada previamente sobre as inscrições, o que violaria o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pediu tutela de urgência para exclusão imediata das anotações, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, o cancelamento definitivo dos registros e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Requereu ainda a gratuidade da justiça e a tramitação sob o Juízo 100% Digital. O despacho de ID 208448486 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação e postergou a análise do pedido liminar para após a angularização processual. Citadas eletronicamente (ID 212058982 e ID 212058986), as rés contestaram. A ré identificada como SPC BRASIL (ID 213886211/213886212), arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que as anotações foram abertas na base da Serasa Experian por solicitação dos credores Sociedade Educacional Leonardo da Vinci e FIDC NPL2, cabendo à mantenedora de origem o dever de comunicação. Requereu subsidiariamente a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade das notificações e a inexistência de dano moral. A Serasa S/A (ID 215182550) arguiu, em preliminar, a nulidade da procuração assinada pela plataforma ZapSign, por não credenciada junto à ICP-Brasil. No mérito, invocou a Súmula 385 do STJ, defendeu não ter responsabilidade pela veracidade das informações prestadas pelos credores e afirmou ter cumprido o art. 43, §2º, do CDC quanto às duas anotações: para a dívida da Sociedade Educacional Leonardo da Vinci, por carta postada em 22/09/2023, com lista de postagem dos Correios; para a dívida do FIDC NPL2, por mensagem SMS enviada em 12/03/2025 ao telefone (87) 99635-3424, cadastrado pela própria autora na plataforma Serasa Consumidor. Juntou telas de sistema, comprovante de disparo e recebimento do SMS, parecer técnico e precedentes. A autora replicou (ID 220676522), impugnando as preliminares e sustentando que os documentos das rés seriam provas unilaterais, sem fé pública, incapazes de demonstrar a efetiva remessa e o recebimento das comunicações. Instadas a especificar provas (ID 224632167), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 225298250/225298251 e ID 228551155). Os autos vieram conclusos para sentença (certidão de ID 232581882). Sobreveio petição da Serasa S/A (ID 235033070) noticiando fato superveniente: a fixação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, da tese do Tema 1.315 (REsp 2.171.003/RS, rel. Min. Nancy…
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