Processo 0000967-38.2025.8.16.0102
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-38.2025.8.16.0102 Processo: 0000967-38.2025.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS MIGUEL DA SILVA REIS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CARLOS MIGUEL DA SILVA REIS, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 53.1, segundo a qual: “FATO – TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) No dia 22 de maio de 2025, por volta das 06h30min, na Rua Doutor Liconln Graça, nº 592, centro, neste Município e comarca de Joaquim Távora, o denunciado CARLOS MIGUEL DA SILVA REIS, com consciência e vontade, guardava, dentro do guarda-roupa, 51 gramas de maconha, divididos em 4 porções, dentro de dois frascos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde), conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2025/648801 (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10/11); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14); lista de mov. 1.17. Segundo o que se apurou, os agentes de polícia judiciária, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da vara criminal de Santo Antônio da Platina (0002320-57-2025.8.16.0153), se dirigiram à residência de CARLOS MIGUEL DA SILVA REIS e, após lhe dar ciência do mandado, efetuaram as buscas, logrando-se encontrar 51 gramas de maconha, divididos em 4 porções, dentro de dois frascos, um simulacro de arma de fogo, uma folha de caderno contendo o nome de várias pessoas e, ao lado do nome, valores de dinheiro. Nessa folha também havia a seguinte descrição: “11/05/2025 – Mercadoria Nova”. O contexto acima delineado evidencia a dedicação de CARLOS MIGUEL DA SILVA REIS à prática do crime de tráfico de drogas”. Oferecida a denúncia em 23/6/2025 (mov. 53.1), o acusado foi pessoalmente notificado (mov. 77.1) e apresentou defesa prévia no mov. 81.1, por intermédio de defensora constituída. A denúncia foi recebida em 19/11/2025 (mov. 135.1). No decorrer da instrução processual foram inquiridas uma informante, uma testemunha e interrogado o acusado (mov. 172.2/172.4). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em sede de audiência de instrução e julgamento, pugnando pela total procedência da inicial acusatória. No que concerne à dosimetria, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pela aplicação do regime semiaberto (mov. 172.1). A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime aberto (mov. 184.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação…
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