Processo 0000967-41.2024.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000967-41.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): JOSE SERGIO IRAM DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Embargos de Declaração na Remessa Necessária/Apelação nº 0000967-41.2024.8.17.2690 Embargante: Município de Ibimirim Embargado: José Sergio Iram da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de embargos de declaração na Remessa Necessária/Apelação opostos contra acórdão que negou provimento à Remessa Necessária e julgou prejudicado o Recurso de Apelação do ente municipal, confirmando a sentença de procedência que condenou o ente público a a) incorporar as gratificações adicional por tempo de serviço (“quinquênios”) que a parte autora faz jus, observando o seu tempo de serviço, calculadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município; e a b) efetuar o pagamento das prestações vencidas durante os últimos cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como as prestações que se vencerem no curso deste processo Nas razões do recurso, a parte apelante alega a existência de vícios de omissão e contradição no julgado colegiado, sustentando que a pretensão autoral atinente à incorporação e cobrança de retroativos do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios) encontra-se integralmente fulminada pela prescrição do fundo de direito, dada a ocorrência de ato comissivo único e de efeitos concretos decorrente da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 e da Lei Municipal nº 456/1999. Pugna, por fim, pelo acolhimento total dos aclaratórios para a concessão de efeitos modificativos com a consequente extinção do feito com resolução do mérito ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre as normas e teses invocadas para fins de prequestionamento, além da exclusividade das intimações em nome do patrono cadastrado. É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Embargos de Declaração na Remessa Necessária/Apelação nº 0000967-41.2024.8.17.2690 Embargante: Município de Ibimirim Embargado: José Sergio Iram da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto A integração do julgado pela via dos Embargos de Declaração não deve representar um rejulgamento da causa, são, portanto, um instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. O mero intuito de rediscussão do mérito não desafia a oposição de embargos de declaração, que não se prestam ao fim de obrigar o órgão julgador a renovar sua fundamentação, exaurir todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes suscitados pelas partes - quando não forem relevantes para o resultado do julgamento - ou reapreciar provas dos autos. (TJPE EMBDECCV: 00048146020088171090, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022). A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão…
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