Processo 0000967-52.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000967-52.2025.5.21.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ANGELICA URSULINO DE SENA DANTAS BARRETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da8b40 proferida nos autos. ROT 0000967-52.2025.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (PB12213) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido: Advogado(s): ANGELICA URSULINO DE SENA DANTAS BARRETTO NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciente do acórdão em 10/06/2026, via Domicílio Eletrônico, e recurso interposto em 02/07/2026. Considerando que a recorrente ostenta as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e à luz do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69, o prazo recursal corre em dobro, de modo que o octídio legal, contado a partir de 11/06/2026, findaria somente em 06/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os pontos facultativos dos dias 26/06/2026 e 29/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR No 014/2025 e Art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT21). Representação apud acta conforme ID(s). f41db4a. Preparo dispensado, porquanto a recorrente, empresa pública federal integrante da Administração Pública indireta, submete-se às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): Ofensa aos arts. 37, caput, e 169 da Constituição Federal; Violação ao art. 818, inciso II, da CLT; Contrariedade à Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; Divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento da progressão vertical referente ao ciclo de 2023, da qual a recorrida havia constado em lista preliminar de aptos. Sustenta que a exclusão do nome da autora da lista final decorreu da identificação de erro material no cálculo do impacto orçamentário da progressão, o qual, ao desconsiderar os encargos sociais patronais, subestimava os valores envolvidos e comprometia a observância do limite de 1% da folha de pagamento fixado na Norma SEI nº 1/2019 e na Resolução CCE nº 09/1996. Argumenta que a inclusão em lista meramente preliminar gera apenas expectativa de direito, e que a correção do ato, amparada em documentação técnica interna dotada de fé pública, configurou legítimo exercício do poder-dever de autotutela da Administração, na esteira da Súmula 473 do STF, não podendo o Judiciário impor à Administração ônus probatório diabólico quanto à comprovação de fato já formalizado em documentos oficiais. Aduz, ainda, que o acórdão violou os arts. 37 e 169 da Constituição Federal, por autorizar despesa em descompasso com o teto orçamentário e com o princípio da legalidade estrita, e colaciona acórdão do…
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