Processo 0000967-53.2022.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000967-53.2022.5.17.0009 RECORRENTE: GUILHERME COLOMBI ANGELI E OUTROS (2) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a8453 proferida nos autos. ROT 0000967-53.2022.5.17.0009 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 350.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EDUARDO CHALFIN (ES10792) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDUARDO CHALFIN (ES10792) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME COLOMBI ANGELI ANA PAULA COLNAGO FRAGA (ES19174) GABRIELA LISBOA MAGEVSKI (ES15558) VILMAR DE OLIVEIRA SILVA (ES13154) WEBER JOB PEREIRA FRAGA (ES8390) WESLEY PEREIRA FRAGA (ES6206) RECURSO DE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 534a07a,1faef48; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id 6510bef). Regular a representação processual (Id 90c63bf, 38c2159 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7cee8a4 : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 7cee8a4 : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e02d79, 45c48e1: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d252584 ; Condenação no acórdão, id d279586 : R$ 350.000,00; Custas no acórdão, id d279586 : R$ 7.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 376c613, 900afa9, dbc08eb : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4726be0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras prevista em norma coletiva. Dou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 896, 'c', da CLT, para que a C. Corte Revisora possa apreciar a alegada violação aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, quanto à alegada deserção do recurso ordinário da reclamada por falta de pagamento da complementação das custas processuais. Quanto à negativa de prestação jurisdicional em relação ao grupo econômico, a recorrente olvidou-se de opor embargos declaratórios para sanar omissão que entendia haver no julgado, atraindo a incidência da Súmula 297, do TST, a inviabilizar o apelo, neste aspecto. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao cerceamento ao direito defesa, diante do indeferimento de produção de prova digital. Consta no v. acórdão: "(...) No caso dos autos, a prova cuja produção foi indeferida - dados de geolocalização do aparelho celular pessoal do Reclamante - revela-se, a um só tempo, excessivamente invasiva e de questionável pertinência para o…
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