Processo 0000967-58.2024.5.08.0001

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000967-58.2024.5.08.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000967-58.2024.5.08.0001 RECLAMANTE: ANA CRISTINA MELO MUNIZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f1d00 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE BELÉM de Id.  798de93 requerendo a retificação dos cálculos quanto a quitação da parcela extra e juros de mora para 0,5% ao mês. Intimada, a embargada apresentou manifestação, conforme petição de Id. 3f7f79b. Conheço da impugnação aos cálculos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme certidão de Id. 52e3cd4. DA PARCELA EXTRA O reclamado alega que a cobrança da "Parcela Extra" a partir de 2023 configura excesso na execução, pois o valor já foi pago aos agentes de saúde em janeiro de 2024, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 9.988/2023. A parte sustenta que a cobrança indevida resultaria em enriquecimento ilícito. Argumenta que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o princípio da execução menos gravosa, conforme o artigo 805 do CPC/2015. A parte defende que a execução não deve prejudicar a coletividade, uma vez que envolve dinheiro público destinado a serviços essenciais como saúde e educação. A parte alega que a execução, nos termos propostos, afronta os princípios da Administração Pública. Impugna a conta apresentada, requerendo a exclusão ou retificação das diferenças apuradas para evitar o enriquecimento sem causa. Analiso. Não tem razão o reclamado. O acórdão de Id. 72989ec ao dar provimento ao recurso da reclamante consignou expressamente o pagamento da parcela extra somente para o ano de 2023, o que foi obedecido nos cálculos impugnados de Id. cc8f5bc. Confira-se: Diante desses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para deferir a verba trabalhista denominada pela Lei Municipal de Belém nº 9.988/2023 de parcela extra somente para o ano de 2023. Rejeito. DOS JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A parte alega que a questão dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública é de ordem pública e, portanto, pode ser alterada mesmo após a expedição do precatório, não estando sujeita à preclusão. Sustenta que a Lei nº 11.960/2009 alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, reduzindo os juros nas condenações da Fazenda Pública, "independentemente de sua natureza". A parte argumenta que o Supremo Tribunal Federal tem reformado decisões do TST para que a redução dos juros seja aplicada também em casos de condenação subsidiária. Cita os processos ARE 676.224, ARE 696.615, ARE 679.318 e 679.131 como exemplos. A parte assevera que houve excesso de execução nos cálculos de liquidação, pois os juros foram aplicados à ordem de 1% ao mês, e que, por isso, é necessária a elaboração de novos cálculos pelo Contador do Juízo, requerendo que a Impugnação aos Cálculos seja recebida e provida, com a retificação dos cálculos. Analiso. O acórdão de Id. 72989ec não estipulou os critérios de correção monetária e juros aplicados aos cálculos de liquidação, sendo passível de fixação na presente fase. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, na condição de empregadora, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o regime jurídico específico fixado pelo Supremo Tribunal Federal, modificado posteriormente em razão da superveniência de alteração…

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