Processo 0000967-58.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000967-58.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: DIONI CORREIA RECLAMADO: SGS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ed7c0 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Conclusos os autos para exame da proposta de transação, protocolada às fls. 365 e ss. 2. De saída, anoto que a proposta de acordo deve passar pelo escrutínio deste órgão julgador, não apenas para exame de sua conformidade com a ordem jurídica e de sua razoabilidade dentro das fronteiras da litiscontestatio, mas também para a preservação da dignidade da jurisdição trabalhista e reputação institucional de suas instituições (cf.: GAROUPA. N.; GINSBURG, T. Judicial reputation: a comparative theory. University of Chicago Press, 2015). 2-A. Nessa linha, preside o exame dos pedidos de homologação de propostas de acordos ou conciliações, no curso de processos judiciais, o postulado de que "o Poder Judiciário não pode ser utilizado como um mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo" (REsp n. 1.184.267-MS, redatora p/ o acórdão. Min. Nancy Andrighi, julg. 13 nov. 2012). 2-B. Por isso, desde logo, é preciso assentar que a submissão de transação judicial ou extrajudicial à chancela de autoridade judiciária do trabalho não implica o necessário acolhimento do pedido, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a começar pela Súmula nº 418 (“A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”), e de acordo com vários julgados, dentre os quais: "RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei 13.467/17, tiveram como propósito permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 2. Ocorre que as normas neles transcritas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido (art. 855-D). 3. Ademais, esta Corte já fixou entendimento de que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula 418 do TST). 4. Portanto, n a linha da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000605-77.2020.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). 2-C. Assentadas essas premissas epistêmico-processuais, passo ao exame da proposta de transação. 3. Pela proposta, a ré propõe o pagamento do valor de R$ 6.270,00, com retenção de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, em parcela única. 4. Analiso. 5. E, fazendo-o, observo que o valor total do acordo se mostra razoável, em face da sentença prolatada,…
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