Processo 0000967-58.2025.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000967-58.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: FERNANDO LANES TEIXEIRA RECLAMADO: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90cbe59 proferido nos autos. 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de requerimento de redesignação de audiência deduzido pelo autor (fls. 921), sob o argumento de que os demais advogados nomeados na procuração de fls. 57-58 (DRA. EMANNUELY SILVA MADUREIRA FERREIRA, OAB/MG 229.423; DRA. EMANUELLY APARECIDA PAULITO, OAB/MG 216.736, e DRA. JACQUELINE DE ARAUJO PASCOAL, OAB/MG 158.128) haviam renunciado aos poderes que lhes tinham sido outorgados, assim como que havia audiência de natureza criminal agendada para o mesmo dia e hora. Alega, ainda, o patrono que, com a renúncia, havia se tornado o único procurador do autor, motivo pelo qual não tinha como participar de duas audiências ao mesmo tempo. 3. Com feito, compulsando aos autos, verifico que a pauta de audiência de fls. 922 não comprova que a audiência de natureza criminal tinha sido previamente designada (antes da audiência marcada por esta unidade jurisdicional). Pelo contrário, a decisão exarada por Sua Excelência, o magistrado Dr. MATEUS LEITE XAVIER da Comarca de Caeté/MG, faz prova que não é verdadeira a alegação de que a audiência criminal tinha sido designada antes da audiência trabalhista, na medida em que o magistrado fez consigna que o causídico tinha requerido redesignação de audiência, alegando que possuía audiência previamente designada para o mesmo dia e hora perante a Vara do Trabalho de Juína/MT. 4. A mesma decisão faz prova que a redesignação somente não foi deferida por equívoco do patrono do autor que não comprovou que esta a audiência trabalhista havia sido designada antecipadamente. 5. Tal conjectura, aliada a situação da renúncia de fls. 923 ter sido assinada às 14h30min, do dia 13/05/2026, mesmo dia em que o pedido de redesignação tinha sido feito às 13h37min, revela manobra imprópria para tentar resolver problema (criado junto ao Foro da Comarca de competência cumulativa pelo próprio patrono ao não juntar a prova da audiência antecipadamente marcada nesta unidade) que não foi criado pela Vara do Trabalho de Juína. 6. Não se trata de medir forças com a Justiça Comum e, tão menos, de impor dificuldade intransponível ao patrono. Trata-se de exigir que a Justiça do Trabalho seja respeita, já que também existem metas nesta seara especializada que precisam ser atingidas, afora haver igual prioridade a assuntos que tratavam de verbas de natureza alimentar, como é o caso. 7. Ademais, o patrono pode se valer do instituto do substabelecimento para se fazer presente ou lá ou cá, como preferir. 8. Por todo o exposto, com base em tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento e mantenho a audiência incólume. 9. Intimem-se as partes. JUINA/MT, 15 de maio de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
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