Processo 0000967-67.1996.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000967-67.1996.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000967-67.1996.8.14.0051 APELANTE: BANCO SISTEMA S.A APELADO: COMERCIO E INDUSTRIAS REUNIDAS ESCHER LTDA, CARLOS ALBERTO ESCHER, ARNILDO ESCHER RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, ao fundamento de sua intempestividade, nos autos de execução em que foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de direcionamento exclusivo ao advogado indicado; e (ii) saber se, diante da regularidade ou não da intimação, o recurso de apelação foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se, a partir dos expedientes de intimação constantes do sistema PJe, que o advogado regularmente habilitado foi devidamente intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração, tendo registrado ciência inequívoca em 29/01/2024, o que evidencia a regularidade do ato processual. 4. A intimação eletrônica realizada pelo portal do PJe possui validade plena e equivale à intimação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sendo apta a deflagrar o início do prazo recursal, que se encerrou em 22/02/2024, restando configurada a intempestividade da apelação interposta posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: a intimação eletrônica regularmente realizada no sistema PJe, com ciência registrada pelo advogado habilitado, é válida e suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação exclusiva. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Artigos: 1.003, §5º; 219; 272, §§2º e 5º; 1.021, §4º, do CPC; art. 5º da Lei nº 11.419/2006; 19 da Resolução n. 185/2013 do CNJ. Jurisprudência: STJ, RHC n. 192.617/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 27/04/2026 e encerramento às 14h do dia 05/05/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO I. Análise de admissibilidade recursal Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo recursal. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. Mérito recursal O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, ao fundamento de sua intempestividade. Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada nulidade da intimação da…

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