Processo 0000967-74.2024.8.17.2970

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000967-74.2024.8.17.2970
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000967-74.2024.8.17.2970 APELANTE: JOSÉ SEVERINO ALEXANDRINO FERREIRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA; BANCO GERADOR S.A.; BANCO BRADESCO; BANCO PANAMERICANO SA; CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Repactuação de dívidas. Ausência de comprometimento do mínimo existencial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, destinada à repactuação de dívidas por superendividamento. O autor sustenta possuir diversas dívidas bancárias que comprometeriam sua capacidade financeira, alegando ainda cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor demonstrou situação de superendividamento apta a justificar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, o autor percebe renda líquida mensal de R$ 3.628,30 e possui parcelas mensais de dívidas que totalizam R$ 1.559,51, restando quantia aproximada de R$ 2.068,79 após o pagamento das obrigações. 5. O Decreto nº 11.150/2022 fixou objetivamente o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, parâmetro normativo destinado a conferir segurança jurídica à aplicação do regime do superendividamento. 6. Permanecendo renda significativamente superior ao mínimo existencial após o pagamento das dívidas, não se caracteriza a impossibilidade manifesta de adimplemento exigida pelo art. 54-A do CDC. 7. Ademais, parcela relevante das obrigações decorre de empréstimos consignados, que, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, submetem-se a regime jurídico próprio e não integram a aferição do mínimo existencial no procedimento de repactuação. 8. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia contábil, pois a controvérsia foi resolvida mediante simples análise aritmética da renda e das parcelas das dívidas, matéria que prescinde de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 370 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do superendividamento exige comprovação de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial definido pela regulamentação vigente, inviabiliza-se a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia pode ser resolvida mediante simples análise dos elementos documentais constantes dos autos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art.…

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