Processo 0000967-75.2024.5.23.0022
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000967-75.2024.5.23.0022 RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: FLORIANO FERREIRA DE LIMA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000967-75.2024.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 340 do TST a motorista remunerado por comissões, sob o fundamento de existência de norma coletiva válida que autoriza tal critério de cálculo, ainda que verificada jornada de trabalho excessiva. O embargante alega contradição e obscuridade, sustentando que a norma coletiva condiciona o comissionamento ao respeito às normas de segurança e à Lei n. 13.103/2015, o que deveria afastar a aplicação da referida súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em vício de contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula n. 340 do TST com base em norma coletiva, ou se a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria fática e jurídica já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de contradição ou obscuridade. A decisão fundamentou-se na prevalência do negociado sobre o legislado, conforme art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1046, distinguindo a regra jurisprudencial geral da hipótese concreta, regida por norma coletiva específica. 4. A alegação de que a jornada fixada desautoriza a aplicação da Súmula n. 340 do TST não implica vício de fundamentação, mas sim discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 5. A cláusula coletiva que menciona a segurança rodoviária não retira, automaticamente, a eficácia da norma que disciplina o cálculo das horas extras do comissionista. A rediscussão sobre a validade desse cálculo, diante da jornada reconhecida, extrapola os limites estritos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via idônea para rediscussão de matéria de mérito ou inovação recursal, sendo necessária a demonstração de vícios de fundamentação previstos na legislação processual para seu acolhimento." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei n. 13.103/2015. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula n. 340; TST, OJ-SDI1 n. 119; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral CUIABA/MT, 06 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
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