Processo 0000967-82.2026.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000967-82.2026.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000967-82.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: MYSTAFA PIERRE RECLAMADO: FNP CNB FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3b6bb proferido nos autos. Inicialmente observa-se que o valor da causa atribuído pela parte autora ao feito situa a causa dos limites do chamado rito sumaríssimo. A pretensão da parte autora de que desde já e previamente seja autorizada eventual conversão do rito para hipótese de citação por edital colide com a determinação constante do verbete 81 deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região. A parte autora indicou endereço nos autos, não invocou que a reclamar este local certo e não sabido, de sorte que, nesse momento, e nesta ação, ainda não é possível ser feita a tramitação através do rito ordinário. Poderá parte autora, em ação outra no futuro, caso assim pretenda, já esclarecer na petição inicial que a reclamada se encontra em local certo e não sabido e solicitar sua citação pra edital, hipótese em que as restará possível a tramitação do feito pelo rito ordinário. Não tendo sido esta a afirmação do autor na exordial do presente feito - em que foi declinado endereço da ré, como já dito - determino a correção da atuação para que transmite o feito sobre o rito sumaríssimo. O feito não tramitará sob a modalidade cem por cento digital uma vez que ambas as partes possuem seus endereços no Distrito Federal, de sorte que seu comparecimento presencial e um comparecimento presencial de seus procuradores o contato imediato e direto do juízo para com que for produzido em audiência, ainda mais considerada a matéria tratada nos autos. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 31/07/2026 às 15:35min. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso. ATENÇÃO: Deixar de confirmar o recebimento da notificação em seu domicílio eletrônico, resultará em multa de até 5% do valor da causa (Art. 246,§ 1º – C do CPC). A parte reclamada fica avisada de que, em se tratando de pessoa de que não tenha as prerrogativas da Fazenda pública, a ciência automática não é suficiente para a confirmação da notificação no domicílio eletrônico, sendo necessária a confirmação expressa da ciência.   BRASILIA/DF, 07 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MYSTAFA PIERRE

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