Processo 0000967-86.2024.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000967-86.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: EUDENIO DIAS BRANDAO RECLAMADO: QUALIDADE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebbd12 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em 11/05/2026, decorreu in albis o prazo para as partes apresentarem os cálculos. Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 12/05/2026. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, sobre as atribuições da Secal (Secretaria de cálculos), bem como a não apresentação do cálculos pelas partes, designo perícia contábil às expensas do(s) executado(s), pois despesas dessa natureza correm por conta do devedor, o qual foi condenado a cumprir obrigações pendentes. Isto posto, nomeio perito o(a) Srª NAYARA RAFAELLE BIASI, o(a) qual deverá ser cadastrado(a) nos autos deste processo como perito(a), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar de sua intimação. Determino que elaboração da conta seja realizada no sistema PJe-Calc Cidadão, neste caso, o perito deverá juntar o PDF do cálculo no processo bem como o cálculo no formato PJC, conforme tutorial abaixo: A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença. Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o perito, via sistema. Após, com a apresentação do laudo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUDENIO DIAS BRANDAO
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