Processo 0000967-91.2026.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000967-91.2026.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000967-91.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: HELENO COUTINHO DA MOTA JUNIOR, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad7693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   PROCESSO Nº: 0000967-91.2026.5.10.0014 EXEQUENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF e HELENO COUTINHO DA MOTA JUNIOR                                   EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF     RELATÓRIO   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO ajuíza o presente cumprimento individual de sentença (classe judicial CumSen) em desfavor do COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, fundado em título executivo obtido na ACPCiv 0001148-15.2014.5.10.0014, que tramitou perante a MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília. Consabido que a execução deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). O Acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional em sede de Recurso Ordinário nos autos da ACPCiv 0001148-15.2014.5.10.0014, datada de 09/07/2024, assim decidiu: “Dou parcial provimento ao recurso do ente sindical autor, para assegurar aos substituídos excepcionados, por óbvios, aqueles com sentença já transita em julgado em sentido contrário - o pagamento das progressões por antiguidade não deferidas, parcelas vencidas e vincendas, observadas para fins de contagem dos interstícios respectivos as datas de admissão ou do PES/94, conforme o caso, com reflexos nas férias, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, e FGTS, observada em todo caso a prescrição quinquenal pronunciada na origem e a g limitação ao PES 2013 - Súmula 51, II do TST. Indefiro, ainda, o pedido de compensação, por ausência de prova de qualquer pagamento a idêntico título”.   Cumpre observar quanto à prescrição quinquenal pronunciada a que se refere o Acórdão que a Sentença se fez no seguinte sentido: “ACOLHO a prescrição quinquenal arguida, com fundamento no art. T, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios anteriores a 10.7.2009. Assim, extingo a pretensão das parcelas anteriores a 10.7.2009, inclusive dos depósitos fundiários respectivos (Súmula 206/TST), com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC” (grifou-se).   A mais, tem-se, nos autos da ACPCiv 0001148-15.2014.5.10.0014, certidão de trânsito em julgado do Ag-AIRR-1148-15.2014.5.10.0014 datada de 09/02/2022. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Passo a análise do enquadramento ou não do autor como substituído. Cumpre observar inicialmente que é do entendimento deste Regional que: ”Nos termos do art. 8º, III, da CF/88 e da tese firmada no RE 883.642/AL (Tema 823/STF), o sindicato detém legitimidade ampla para o ajuizamento de ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive em nome de ex-empregados. Para a proposição desta demanda independe de autorização expressa ou rol nominal dos substituídos, sendo tais exigências pertinentes apenas na fase de liquidação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do TST”…

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