Processo 0000968-04.2021.8.17.2990
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000968-04.2021.8.17.2990 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADA: CLEIDE MARIA DE SANTANA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91), COM MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (B92) OU AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO AUXíLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91), retroativo à data do requerimento administrativo (13/11/2020), determinando a manutenção do benefício até que a autora seja considerada apta em nova perícia administrativa ou reabilitada para função diversa que não exija esforços repetitivos de membros superiores. PERÍCIA OFICIAL PELO NEXO DE CONCAUSALIDADE E PELA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PREEnCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.59 DA LEI Nº 8.213/1991. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS PREJUDICADO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1. Para a concessão do auxílio-doença acidentário (Espécie B91), é necessária a demonstração do nexo etiológico entre a patologia ou acidente de trabalho e a atividade laboral exercida pelo segurado, bem como a comprovação de que o obreiro se encontra incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991. 2. Laudo pericial judicial, realizado por médico ortopedista e traumatologista de confiança do juízo, que confirmou que a autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56.0), Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Bursite do Ombro (CID M75.5) e Epicondilite Lateral (CID M77.1), com nexo concausal com a atividade de bancária desempenhada, patologias que causam redução permanente da capacidade laborativa para atividades que demandem esforços repetitivos de membros superiores. 3. O histórico de concessões anteriores do benefício acidentário (B91) pelo próprio INSS, referentes às mesmas patologias reconhecidas como ocupacionais em ciclos anteriores, que constitui forte indício da continuidade do nexo entre as condições laborais e o quadro incapacitante. 4. Considerando o caráter técnico que envolve a questão, opto por firmar minha convicção apoiada no laudo médico elaborado pelo perito oficial, no sentido de acompanhar o entendimento de que a autora é portadora de lesões que guardam nexo de causalidade com o trabalho e que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 5.Impossibilidade de fixação de termo final do benefício, conforme art.60, §8º, da Lei nº 8.213/1991, diante das considerações da perícia judicial quanto à impossibilidade de estimativa de prazo de recuperação. 6 - Cessação do benefício deferido que deve ficar condicionada à realização prévia de perícia médica pela autarquia previdenciária, que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades…
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