Processo 0000968-04.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000968-04.2025.5.22.0006 AUTOR: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db02bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO MÉRITO Do vínculo de emprego e trabalho clandestino O Reclamante alega ter sido admitido em 16/06/2022, na função de servente, com o registro em CTPS apenas em 16/12/2022, e dispensado sem justa causa em 02/05/2025, com aviso prévio projetado até 07/06/2025. A Reclamada, em defesa, nega a existência de vínculo empregatício anterior à anotação formal em CTPS. Pois bem. Diante da presunção de veracidade das anotações na CTPS e considerando a ausência de prova do período clandestino alegado na inicial, tendo ainda a testemunha da Reclamada declarado não ter conhecimento de trabalho clandestino do autor, indefiro a pretensão do reclamante quanto ao reconhecimento do período de 16/06/2022 a 16/12/2022, bem como às verbas rescisórias e trabalhistas decorrentes deste período. Das Diferenças de Verbas Rescisórias e da Multa do Art. 477 da CLT O reclamante alegou ter sido dispensado sem justa causa em 02/05/2025, com projeção do aviso prévio até 07/06/2025, e que os valores pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foram inferiores ao devido. Apontou a ausência de pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias, do 13º salário sobre aviso prévio e das férias proporcionais com 1/3, além de diferenças nas férias vencidas e no terço constitucional. Sustentou, ainda, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em razão do pagamento incompleto das verbas rescisórias. A reclamada nega o dever de pagar o aviso prévio indenizado, sob o argumento de que o período foi integralmente trabalhado. Sustenta a inexistência de diferenças rescisórias devidas ao autor e refuta a incidência da multa por atraso no acerto rescisório, afirmando que o pagamento das verbas ocorreu dentro do prazo legal. Ao analisar as provas documentais, o TRCT (Id 02d4ab9) e a notificação de Aviso Prévio (ID 9efb4b4) indicam que o aviso prévio foi trabalhado. O reclamante foi notificado em 24/03/2025 e afastado em 02/05/2025. O Reclamante, em depoimento, corrobora o trabalho durante o aviso prévio, embora mencione faltas justificadas por atestado. Portanto, indefiro o pedido de aviso prévio indenizado e seus reflexos. Quanto às férias vencidas e ao terço constitucional, o reclamante afirma que a reclamada não utilizou a base de cálculo correta. De fato, a análise da CTPS anexada aos autos registra o salário contratual de R$ 1.533,50 desde 01/11/2024 e o TRCT de ID 02d4ab9 registra que a última remuneração percebida pelo empregado totalizou R$ 1.533,50; contudo, o valor utilizado o valor pago a título de férias vencidas do período 2024/2025 foi de R$ 1.226,80. Nesse contexto, considerando que a empresa não comprovou a existência de faltas injustificadas durante o período aquisitivo e considerando o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 7 do TST, no sentido de que a base de cálculo das férias indenizadas é a remuneração paga ao final do pacto, conclui-se que assiste razão ao autor, razão pela quall defiro o pedido de pagamento das diferenças devidas a título de férias simples mais 1/3 do período 2024/2025, entre o valor devido (R$1.533,50 + R$511,17) e o valor pago (R$1.226,80 e…
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