Processo 0000968-05.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000968-05.2025.5.13.0022 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO AURELIO NOBREGA FERREIRA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35a110 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000968-05.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (CE23969) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO AURELIO NOBREGA FERREIRA DE MELO MIGUEL JOAO DE SOUSA (PB17710) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 28af752; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id e8a81ae). Representação processual regular (Id 70b20be). Preparo satisfeito. (ID's 2bd69d5, cbd18d6, 3ace719) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 20 do TST. - violação ao artigo 11, §2º da CLT. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão regional. Argumenta que "demonstra que o direito à indenização por suposto cálculo incorreto do benefício saldado nasceu no momento da assinatura do Termo de Adesão e Novação de Direitos em 2006, ocasião em que a ciência da alegada lesão foi inequívoca.". Segue aduzindo que " a conclusão regional de que o prazo prescricional foi "ressuscitado" pela tese do Tema 20 viola o princípio da segurança jurídica e a regra de preclusão temporal do art. 7º, XXIX, da CF. A pretensão indenizatória formulada em 2024, referente a um ato jurídico perfeito celebrado há mais de 18 anos, encontra-se fulminada pela prescrição total, devendo a decisão recorrida ser reformada". Destaca que "A manutenção da condenação imposta pelo Tribunal Regional da 13ª Região esbarra na intransponível barreira da prescrição total da pretensão autoral. O acórdão recorrido, ao afastar a prejudicial de mérito desconsiderou a natureza jurídica do ato impugnado e o momento da efetiva ciência do suposto dano pela parte recorrida.". Afirma que "a aplicação automática de marcos prescricionais judiciais e variáveis, em detrimento do comando expresso da Carta Magna, configura uma usurpação da competência constitucional e uma grave afronta à segurança jurídica.". Acrescenta que "O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é dotado de normatividade imperativa e clareza solar ao eleger o prazo prescricional de 5 anos a contar do ato lesivo, actio nata, que no presente caso se deu em 2006, na data da operação do saldamento, conforme já demonstrado. A tese adotada pelo acórdão recorrido, fundamentada no Tema 20, II, exclui o critério constitucional da “actio nata” e mantém apenas o critério da extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal)". Defende que "Admitir que o prazo prescricional bienal ou quinquenal só comece a fluir após a concessão do benefício ou da publicação de uma tese do TST em 2026 configura uma ruptura direta com o comando constitucional.". Destarte, pede que seja pronunciada "a prescrição total da pretensão indenizatória, reconhecendo que o marco…
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