Processo 0000968-06.2025.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000968-06.2025.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000968-06.2025.4.05.8204 AUTOR: MARIA DA COSTA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN12841 ADVOGADO do(a) AUTOR: INAYARAH GUEDES BRAGA - PB23499 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES - RN18493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer se tratar de ação cível previdenciária promovida por MARIA DA COSTA FERNANDES objetivando que o INSS seja condenado a implantar em seu favor o benefício aposentadoria por idade, além do pagamento das prestações vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria Programada Regras Permanentes Para os segurados filiados ao RGPS a partir da data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria programada, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem - art. 201, § 7º, I, da CF; 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem - art. 19 da EC nº 103/2019. Regras de Transição Os segurados filiados ao RGPS até a da data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019) que ainda não tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício até a referida data deverão observar os requisitos previstos nas regras de transição veiculadas na EC nº 103/2019, discriminadas abaixo. Art. 15 da EC nº 103/2019 - Sistema de Pontos - Fórmula 86/96 progressiva Ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem - art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019. RMI - 60% do salário de benefício (obtido a partir da média integral de 100% do período contributivo desde 07/94) + dois pontos percentuais para cada ano que exceder a 20 (homem) e 15 (mulher) anos de contribuição. Art. 16 da EC nº 103/2019 - Tempo de Contribuição + Idade Mínima Progressiva Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem - art. 16, § 1º, da EC n. 103/2019. RMI - 60% do salário de benefício (obtido a partir da média integral de 100% do período contributivo desde 07/94) + dois…

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