Processo 0000968-08.2024.8.17.8225
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000968-08.2024.8.17.8225 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA EXECUTADO(A): BRUNO CESAR CAVALCANTE DE SOUZA - ME DECISÃO Vistos etc... Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no ID. 238394367, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, alegando que jamais teve ciência da demanda, razão pela qual a revelia e todos os atos processuais subsequentes seriam nulos. Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução, afirmando que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observaria os limites do título executivo judicial, bem como aduz que o valor executado desconsidera a realidade contratual decorrente da renegociação envolvendo os lotes M09 e M10, juntando, para tanto, documentos nos IDs. 238394369, 238394371 e 238394370. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID. 243617664, sustentando o não acolhimento da medida por inexistirem os vícios alegados, defendendo a regularidade da citação, a preclusão das matérias suscitadas e a inexistência de excesso de execução, afirmando que o cálculo executado observa rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Juntou documentos nos IDs. 243617665, 243617666 e 243617668. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admitido para o conhecimento de matérias de ordem pública ou daquelas demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada nulidade da citação, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Da análise dos autos, observa-se que, durante a fase de conhecimento, foram empreendidas diversas diligências para localização da empresa demandada, havendo tentativas frustradas de citação, expedição de novos expedientes e renovação das diligências até que restou aperfeiçoada a citação por correspondência, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento constante do ID. 201895792, precedido das diligências certificadas nos IDs. 191298822, 197269337 e 199334341. Embora o excipiente sustente que a correspondência foi recebida por terceiro sem vínculo com a empresa, tal alegação não encontra demonstração inequívoca na prova documental produzida. Ao contrário, a presunção de validade do ato citatório somente pode ser afastada mediante prova robusta da irregularidade, o que não se verifica na hipótese. A circunstância de posteriormente ter sido certificado pelos Correios que a empresa havia "mudou-se", conforme AR constante do ID. 219807221, não conduz, por si só, à conclusão de invalidade da citação anteriormente aperfeiçoada. Trata-se de eventos distintos no tempo, inexistindo prova objetiva de que, na data da citação considerada válida, a empresa já não funcionasse no endereço utilizado ou que a pessoa recebedora não possuísse qualquer vínculo com a destinatária. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A decretação da revelia decorreu da ausência de apresentação de defesa após regular formação da relação processual, tendo sido proferida sentença posteriormente…
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