Processo 0000968-10.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000968-10.2025.5.21.0013 RECORRENTE: ADRIANO LEITE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f550d63 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de recursos ordinários interpostos por Adriano Leite da Silva (reclamante) e Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda. (reclamada), em ataque à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000968-10.2025.5.21.0013. O Juízo de origem, mediante sentença de id. 8a4db88, resolveu deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao pedido de justiça gratuita; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 03/09/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Adriano Leite da Silva em face de Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., condenando a reclamada às obrigações de pagar a seguir elencadas: a) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, horas extras e FGTS com 40% do respectivo período; c) Indenização substitutiva por lanches não fornecidos, no valor de R$10,00 por dia de efetivo labor extra, ao longo do período imprescrito; d) Três multas convencionais, cada uma em valor equivalente ao piso salarial da respectiva CCT (ID’s de385a8, b545a15 e d93ebdd). Por fim, condenou a reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais no valor de R$1.000,00. A reclamada opôs embargos de declaração no id. 10c6786, os quais foram parcialmente acolhidos pelo Juízo a quo, mediante sentença de id. bf890f4, para, suprindo a omissão apontada, declarar que os valores dos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 725/738, id. 395c88b), contestando a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que a perícia técnica não avaliou adequadamente as condições de trabalho, que as provas testemunhais não confirmam a habitualidade e permanência da exposição a agentes insalubres, e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos eram eficazes para neutralizar qualquer risco, conforme Súmula 80 do TST. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a redução do percentual para 10%. A recorrente também requer a redução dos honorários periciais, alegando que o trabalho do perito foi simples e que o valor arbitrado é excessivo. Pede a exclusão da multa do art. 477 da CLT, arguindo que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias e que a multa não se aplica a meras formalidades documentais. Adicionalmente, solicita a reforma da sentença quanto à indenização por lanches não fornecidos e multas normativas, alegando contradição lógica, uma vez que a própria sentença não reconheceu a existência de horas extras. A empresa pleiteia, ainda, o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, no percentual de 15%, e a exclusão ou redução dos honorários…
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