Processo 0000968-12.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000968-12.2025.5.09.0670 RECORRENTE: LISIANE DA SILVA MENEZES RECORRIDO: SAPANHOS COMERCIAL - - LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000968-12.2025.5.09.0670, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais, fundamentado em suposta prática de assédio moral por parte de supervisor e exposição a produtos químicos inadequados para limpeza, que teriam causado lesões físicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do preposto da empresa, caracterizada por cobranças excessivas e determinação de extensão de jornada para atividades de limpeza com produtos supostamente vencidos, configura assédio moral e dano à integridade física aptos a ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O assédio moral caracteriza-se pela sistemática e prolongada utilização de métodos de gestão que visam causar constrangimentos e desestabilização psicológica, extrapolando o poder diretivo do empregador. 4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais compete à parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. 5. A caracterização do dano moral exige prova objetiva dos atos ou fatos narrados, sendo insuficiente a mera impressão subjetiva do trabalhador quanto à violação de seus direitos de personalidade. 6. A ausência de elementos probatórios capazes de vincular as lesões físicas apresentadas aos produtos utilizados no ambiente de trabalho, bem como a falta de comprovação da conduta abusiva do preposto, impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do assédio moral no âmbito do contrato de trabalho depende da comprovação robusta e objetiva de conduta patronal abusiva que ultrapasse os limites do exercício regular do poder diretivo. 2. A responsabilidade civil do empregador, ante a alegação de dano moral, exige a demonstração inequívoca de elementos fáticos que evidenciem o nexo causal entre o ato ilícito e a violação aos direitos de personalidade do empregado. 3. Imagens fotográficas desprovidas de data ou elementos de identificação capazes de atestar a correlação com as condições laborais são insuficientes para o deferimento de pleitos indenizatórios por danos físicos ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; CLT, arts. 223-C, 818; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 116500-18.2012.5.17.0007, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/10/2017. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor…
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