Processo 0000968-15.2025.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000968-15.2025.5.09.0863 RECORRENTE: HUMBERTO MASIERO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (4) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIÇO PRESTADO A ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL. VEDAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA A POLÍCIA PENAL. TESE 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É vedada a equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e o funcionário público concursado, mesmo que exerçam a mesma função, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal por meio da Tese 383 de Repercussão Geral (RE 635546), confirmando a distinção entre a remuneração dos empregados terceirizados em relação aos funcionários públicos concursados do ente da administração pública: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Adilson Luiz Funez; ausente o advogado Lucas Nazario Sabbag, inscrito pela parte recorrente New Life Multisservicos S.A; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A.; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE para: a) condenar a reclamada ao pagamento de todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral (hora mais adicional); b) condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, com reflexos; c) determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação final; d) condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná e f) majorar o percentual de honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada para 15% sobre o valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas para R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. LAIS GOULART DE FIGUEIREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.