Processo 0000968-21.2025.5.18.0004

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000968-21.2025.5.18.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Cejusc Goiânia
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000968-21.2025.5.18.0004 REQUERENTE: QUEREN TALITA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7c9cb proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Na petição de ID 69f392d (fls. 762/5), do dia 26/01/2026, a reclamada veio impugnar o cálculo de liquidação de ID 3b85a3e (fls. 523/640), apresentado pela reclamante em 05/12/2025, alegando inobservância de todas as faltas ao trabalho; apuração de horas extras considerando-se, indevidamente, o período de março/2020 a março/2021; quantificação a maior do "prêmio estímulo" e de RSR; desconsideração da natureza indenizatória do intervalo intrajornada; e falta de apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor. Juntando planilha (fls. 766/880), requereu a procedência da medida, retificando-se a conta oficial. Oportunizado o contraditório, a reclamante, em 09/02/2026 (fl. 883), concordou parcialmente com a medida, na forma de sua manifestação do dia 22/01/2026 (fls. 760/1). Instado, então, a se manifestar sobre a medida impugnadora, o contador deste Juízo o fez em 06/04/2026 (fls. 888/93). Determinada, então, a realização de audiência de tentativa conciliatória (fl. 894), restou frustrada (fls. 968/9). A credora previdenciária, por sua vez, quedou-se inerte diante das contas apresentadas pela partes. 2. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade da medida, em especial a tempestividade, conheço-a. 3. A reclamada não se conformou, inicialmente, com a desconsideração, pelo reclamante de todas as faltas ao trabalho, "presentes na CTPS de id 6ce8184, pág. 413 (1º grau)". O contador deste Juízo assim se manifestou a respeito: "Tendo em vista que, às fls. 760/1, a Autora manifesta concordância com os cálculos liquidados pela Ré/Impugnante (fls. 643/757 e 766/880), entende-se que o presente tópico da impugnação perdeu o objeto". Nestes termos, acolho a medida no particular. Retifique-se. 4. Também é objeto de inconformismo da empresa acionada "a apuração de horas extras do reclamante, pois desconsidera os termos do deferimento para sua apuração, vejamos que, a sentença defere horas extras fixando a jornada do reclamante, todavia, deixando claro que, de março de 2020 até março de 2021 (demissão), deve ser excluído da apuração". "Ainda, nos períodos excluídos pelo juízo, apura horas com 60% e com divisor 220, o que juntamente com tal período excluído da condenação". O contador deste Juízo desta forma se pronunciou a propósito: "Por outro lado, a Autora discorda parcialmente do cálculo da Ré. Alega que a Executada não observou o critério mais benéfico para apuração do quantitativo de horas extras; que "caso seja considerado 8 horas aos sábados, ultrapassaria o limite semanal de 44 para 48 horas, o que não condiz com o comando exequendo" (fls. 760/1). Na sentença foi deferido o "pagamento das horas extras, consideradas como tais aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de acordo com os parâmetros acima fixados [jornadas fixadas], com adicional de 60%, conforme previsto em CCT e respectivas vigências, ou de 50%, quando não previsto adicional mais benéfico. Deverão ser observados a evolução das parcelas de natureza salarial (Súmulas 139, 203 e 264/TST e OJ-SDI1-97/TST), divisor 220 e dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto". (fl. 315 - negritou-se). Infere-se…

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