Processo 0000968-22.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000968-22.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000968-22.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: GYRLAINE PRUDENCIO DE SOUSA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0f0a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR GYRLAINE PRUDENCIO DE SOUSA EM FACE DE VALE S.A., julgá-la EM PARTE PROCEDENTE para: 1. acolher a preliminar de incompetência material desta especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, condenar a reclamada ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 05/11/2020 a 30/03/22 e de 01/12/2024 a 03/06/2025, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS. Defiro a integração do adicional de insalubridade ao salário da obreira para fins de reflexos nas horas extras que venham a ser eventualmente deferidas, bem como para fins de cálculo de diferenças das horas extras pagas nos contracheques apresentados no período abrangido pela condenação ao pagamento do adicional; b) R$ 1.369,44, a título de restituição de descontos indevidos. Determino que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante fixada pelo TST nesse sentido (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Não obstante, aplico a esta decisão os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que declarada beneficiária da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, determino que o valor dos honorários periciais técnicos deve ser suportado pela reclamada, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024,…

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