Processo 0000968-25.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000968-25.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000968-25.2025.5.11.0001 RECORRENTE: IGOR AUGUSTO DIAS SERRAO ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd6aece proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000968-25.2025.5.11.0001 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. IGOR AUGUSTO DIAS SERRAO ALBUQUERQUE GIZAH DE CAMPOS LIMA MALCHER (AM7336) THIAGO JORGE MARQUES MALCHER PEREIRA (AM6824)   RECURSO DE: IGOR AUGUSTO DIAS SERRAO ALBUQUERQUE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/07/2026 - Id afcf85d; Recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 2a1bb6f). Representação processual regular (Id c28f2f0). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 471e76a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 2º da Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão para que o Programa Próprio Específico (PPE) seja reconhecido como parcela de natureza salarial. Argumenta que o pagamento habitual deste programa, vinculado à produtividade e ao atingimento de metas eminentemente individuais, desvirtua a finalidade da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), configurando-o como verdadeira contraprestação pelo serviço prestado e não como participação nos lucros globais da empresa. Sustenta que os critérios da Lei que regulamenta a PLR não foram observados, pois o PPE era baseado em metas individuais. Requer a integração da parcela ao salário para todos os efeitos, inclusive reflexos, em conformidade com o entendimento de outros Tribunais Regionais do Trabalho e do TST. Examino. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que restou evidenciada a existência de previsão normativa no sentido de que a parcela denominada "Programa Próprio Específico" faz parte dos planos Participação nos Resultados do recorrido em que está prevista a natureza meramente indenizatória da parcela, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 17 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - IGOR AUGUSTO DIAS SERRAO ALBUQUERQUE

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