Processo 0000968-27.2019.5.19.0061

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000968-27.2019.5.19.0061
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000968-27.2019.5.19.0061 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A AGRAVADO: MARCOS MATHEUS SANTANA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe94654 proferida nos autos.  A reclamada interpôs agravo de instrumento reafirmando o tema trazido no Recurso de Revista "EXECUÇÃO/GARANTIA DO JUÍZO". No julgamento do RR-0000239-49.2023.5.10.0016, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 159:  “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” Conforme dispõe o art. 1º-A da IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025:   Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, como quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR e IRDR. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois, além de a competência para julgamento dos recursos ser atribuída a órgãos distintos, está configurado o erro inescusável, em razão da clareza das regras que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Consta no art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 227-A. Cabe agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, e nos casos em que o acórdão esteja em consonância com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral.(NR) (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 7 de maio de 2025) [...] § 7º Nos casos em que for cabível a interposição de agravo interno em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista e a parte interpuser agravo de instrumento, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente, conforme previsão regimental, negar o seu processamento, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, obstando sua remessa ao TST. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental n. 42, de 7 de maio de 2025)". Diante dos fundamentos apresentados, nego o seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1º-A da IN 40, do TST, e do art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.  Certifique-se o trânsito em julgado e baixem à Vara. MACEIO/AL, 11 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MATHEUS SANTANA SILVA

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