Processo 0000968-27.2024.5.13.0026

TRT13 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000968-27.2024.5.13.0026
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO AIAP 0000968-27.2024.5.13.0026 AGRAVANTE: IPE EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903c96e proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AIAP 0000968-27.2024.5.13.0026 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. IPE EDUCACIONAL LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO DOS SANTOS PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (PB11025) ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES (PB9359) Recorrido:   VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO SILVA   RECURSO DE: IPE EDUCACIONAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 8188e94; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 1ff4044). Representação processual regular (Id 1014b47 e 32ded1b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): -afronta ao art. 5º,  II, LV e LIV da CF  -divergência jurisprudencial Alega a parte recorrente que "teve proferida contra si decisão determinando o prosseguimento da execução, sob pena de constrição de bens e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o que levou a recorrente à interposição de agravo de petição, já que a decisão agravada trata-se de decisão proferida em de sede de execução" e não lhe fora concedido oportunidade para se manifestar sobre a preliminar acolhida. Eis o trecho do acordão recorrido transcrito nas razões recursais:  As preliminares merecem acolhimento. Com efeito, no processo do trabalho, não obstante seja o agravo de petição o recurso próprio para impugnar as decisões proferidas na fase de execução, a sua admissibilidade se restringe às decisões definitivas ou terminativas, à medida que não se admite sua apreciação quando proposto em face das decisões meramente interlocutórias, de acordo com as disposições combinadas dos arts. 893, § 1º, e 897, alínea a, da CLT, ou seja, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Nesse sentido, a propósito, é a diretriz da Súmula 214 do TST, in verbis: [...] Assim, harmonizados os arts. 897, alínea a, e 893, § 1º, da CLT com a diretriz contida na Súmula 214 do TST, tem-se que o agravo de petição, via de regra, é cabível das decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução ou ainda daquelas que não permitam impugnação posterior por qualquer outro meio. Na hipótese concreta, a decisão impugnada pelo agravo de petição não pôs fim à execução e nem está vedada a suscitação da matéria posteriormente, via embargos à execução, após a garantia do juízo, de modo que se trata de pronunciamento com caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Nesse contexto, incabível se torna o recebimento do agravo de petição interposto pela executada. Consigne-se, a propósito, caber ao Juízo de segundo grau verificar a satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do apelo, mesmo que tal providência já tenha sido tomada pela Vara do Trabalho, devendo ser também acentuado que o Órgão revisional não fica adstrito ao juízo de…

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