Processo 0000968-28.2026.8.27.2706

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000968-28.2026.8.27.2706
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Usucapião Nº 0000968-28.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CELSO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A) : REGINALDO GOMES FREITAS (OAB GO039367) AUTOR : MARIA IRENICE PEREIRA DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : REGINALDO GOMES FREITAS (OAB GO039367) DESPACHO/DECISÃO No evento 14, houve determinação de emenda à inicial para juntada de documentos que instruem a inicial e para comprovação da alegada hipossuficiência dos autores. Os autores, no evento 23,  apresentaram petição solicitando a dilação de prazo por mais quinze dias, justificando a ocorrência de dificuldades operacionais para a obtenção de todos os documentos requisitados. Este juízo deferiu expressamente o pleito (evento 25), conferindo-lhes tempo adicional e adequado para cumprimento das diligências ordenadas.  Nos eventos 30 e 32, houve juntada de documentos, contudo,  a determinação de emenda não foi atendida adequadamente no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende da comprovação cabal de insuficiência econômica, não sendo viável o deferimento da benesse apenas com base na afirmação genérica de pobreza se existirem nos autos indicativos que a infirmem. Na espeice, mesmo após este juízo conceder dilação de prazo para assegurar o pleno atendimento da ordem de emenda, os autores deixaram de apresentar as três últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal, bem como os extratos bancários de todas as contas ativas que foram catalogadas via sistema SISBAJUD. Essa injustificada omissão documental impede a análise minuciosa das finanças dos litigantes e caracteriza o descumprimento direto à providência determinada por este juízo no, frustrando o regular exercício da fiscalização jurisdicional. O descumprimento do dever de colaboração processual e a ausência de exibição de documentos financeiros indispensáveis, os quais se encontram sob a exclusiva disponibilidade dos requerentes, afastam a presunção legal de incapacidade financeira e legitimam o pronto indeferimento da gratuidade da justiça. Além da recusa injustificada no cumprimento da ordem de emenda, as provas parciais produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que a parte autora não se enquadra na condição de necessitada. Da análise dos extratos bancários parcialmente colacionados aos autos, constata-se a realização de intensa movimentação financeira com seguidas entradas de valores que não podem ser considerados ínfimos, além de uma transação financeira de vulto expressivo entre os próprios requerentes, consubstanciada em transferência bancária voluntária de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).  A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao orientar que a movimentação de recursos financeiros expressivos obsta a outorga da justiça gratuita:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. RENDA MENSAL EXPRESSIVA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a agravante, servidora pública federal, alega situação de superendividamento decorrente de fraude que lhe causou prejuízo de R$ 42.526,27. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão…

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