Processo 0000968-30.2024.5.12.0034

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000968-30.2024.5.12.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000968-30.2024.5.12.0034 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: FLAVIA ELISABETE DE FARIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000968-30.2024.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADA: FLÁVIA ELISABETE DE FARIAS COSTA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Sendo infrutíferas as tentativas de execução contra a devedora principal e não havendo indicação de bens livres daquela, capazes de quitar o débito, afigura-se perfeitamente viável o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e agravada FLÁVIA ELISABETE DE FARIAS COSTA. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., terceiro réu, interpõe agravo de petição contra a decisão da lavra da Exma. Juíza Herika Machado da Silveira Tealdi que julgou improcedentes os embargos à execução por ele apresentados. Pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) benefício de ordem; 2) atualização monetária; 3) base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT e 4) base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Contraminuta foi ofertada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (TERCEIRO RÉU) 1. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O AGRAVANTE O Banco sustenta que o redirecionamento da execução contra o seu patrimônio ocorreu sem o prévio esgotamento das vias executórias contra a devedora principal. Argumenta que a devedora original se encontra em recuperação judicial, possuindo plano de pagamento aprovado, motivo pelo qual o crédito devido à demandante deve ser habilitado no Juízo Falimentar competente. Fundamenta que a Lei n. 11.101/2005, no seu artigo 6º, determina que a competência da Justiça do Trabalho se limita à liquidação do crédito, cumprindo a este Juízo expedir certidão para a devida habilitação no quadro-geral de credores da recuperação judicial. Acrescenta que o deferimento da recuperação judicial implica a novação das obrigações originárias, conforme prescreve o artigo 59 da referida legislação. Defende a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Sustenta que a execução deve recair sobre os bens dos sócios e administradores antes do redirecionamento contra o responsável subsidiário. Afirma que a oneração do devedor subsidiário sem a prévia responsabilização dos sócios da devedora originária acarreta o enriquecimento ilícito destes. Invoca a aplicação analógica do artigo 795, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando que atua apenas na condição de garantidora, o que exige a observância estrita do benefício de ordem. Sustenta, ainda, que o atingimento automático dos seus bens viola o devido processo legal, insculpido no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ofende o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e traduz indevida aplicação…

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