Processo 0000968-30.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000968-30.2025.5.18.0001 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE LINHARES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LINHARES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0000968-30.2025.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE LINHARES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: MURILO RODRIGUES CALDEIRA ADVOGADO: DYEGO FERREIRA BEZERRA RECORRENTE: SHIRLEY DE SOUZA MENEZES TRANSPORTES ADVOGADO: ABRAMO GUILHERME TODERO ADVOGADO: ALEXANDRE BLASCO GROSS RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LINHARES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: MURILO RODRIGUES CALDEIRA ADVOGADO: DYEGO FERREIRA BEZERRA RECORRIDO: SHIRLEY DE SOUZA MENEZES TRANSPORTES ADVOGADO: ABRAMO GUILHERME TODERO ADVOGADO: ALEXANDRE BLASCO GROSS RECORRIDO: SHIRLEY DE SOUZA MENEZES TRANSPORTES ADVOGADO: ABRAMO GUILHERME TODERO ADVOGADO: ALEXANDRE BLASCO GROSS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. PLR. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REMUNERAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE DIÁRIAS. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a validade da prova documental juntada após a inicial; (ii) estabelecer a jornada de trabalho e o direito a horas extras e intervalos; (iii) determinar a natureza e o pagamento do tempo de espera; (iv) verificar o direito a benefícios previstos em normas coletivas; (v) verificar a validade dos contracheques e a real remuneração do autor; (vi) aferir a configuração de dano moral na dispensa do trabalhador; (vii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores apontados na exordial; (viii) estabelecer se deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do TST admite a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório, nos termos do art. 845 da CLT. 4. Os relatórios de utilização de veículos são válidos para a prova da jornada quando não desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo a jornada neles registrada. 5. O tempo de espera, conforme a legislação vigente ao tempo do contrato, não compõe a jornada de trabalho e deve ser pago com adicional de 30%. 6. A ausência de prova acerca da existência das normas coletivas que subsidiaram os pedidos de benefícios formulados na inicial impossibilita o acolhimento do pedido. 7. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial é imperativa, sob pena de violação ao art. 840, § 1º, da CLT, conforme entendimento consolidado pelo STF em Reclamações Constitucionais (ex: Rcl 77.179/PR e 79.034/SP). 8. A aplicação de multa por embargos protelatórios é descabida quando a parte busca apenas sanar omissão sobre matéria jurídica relevante, exercendo o contraditório de forma lícita. 9. A ausência de provas sobre a alegada remuneração "por fora" impõe a manutenção dos…
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