Processo 0000968-32.2024.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000968-32.2024.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000968-32.2024.5.09.4199 AUTOR: MAGNO FRANCISCO DE JESUS RÉU: VIATRANSP LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 125cb87 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID 2a9a629; da certidão de ID f8cb611 e da escritura pública de ID ca68792. Em 25 de junho de 2026 ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO I. A parte reclamante requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel rural inscrito sob a matrícula nº 734, no qual figura como adquirente a parte reclamada, Renato Pereira Fontes, em 27/07/2023, conforme escritura pública lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO (ID f8cb611).  Após requisição judicial (ID 0da870b), extrai-se da cópia da matrícula atualizada do imóvel em questão (ID ca68792), ausência de registro do negócio jurídico que atesta a transmissão de propriedade. Analisa-se. A despeito do artigo 1.245 do Código Civil consagrar que a transmissão da propriedade imobiliária pressupõe o registro do título translativo na matrícula do imóvel - como medida para dar publicidade, gerar efeitos erga omnes perante terceiros e garantir a eficácia real do negócio jurídico formalizado entre as partes - tal exigência não impede a imissão na posse e a configuração de posse justa e de boa-fé por parte do adquirente. Com efeito, a jurisprudência atual admite a validade de compra e venda desprovida de registro formal perante o cartório de imóveis competente, uma vez que este fato, por si só, não obsta a posse efetiva do bem pelo adquirente. Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE DA COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem consolidado o entendimento de que, embora a transferência da propriedade de imóvel exija o registro no cartório competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a ausência desse registro não invalida, por si só, o negócio jurídico celebrado por adquirente de boa-fé por meio de contrato de compra e venda. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000116-51.2017.5.09.0093. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025. Disponível em: (g.n.)   COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. VALIDADE. Deve ser reconhecida a validade do instrumento particular de contrato de compra e venda, mesmo quando não efetuada a transcrição no registro imobiliário, justamente para ser preservado o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé. Agravo de Petição a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001104-68.2025.5.02.0061. Relator(a): WALDIR DOS…

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