Processo 0000968-33.2024.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000968-33.2024.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000968-33.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: GILDENICE CRISTINA SANTOS ARAUJO RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63bf1ff proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0000968-33.2024.5.05.0581ATOrd     Vistos, etc. Através da petição de id 249cf37, o reclamado apresenta Exceção de Pré Executividade, aduzindo que a constrição judicial recaiu diretamente sobre valores de titularidade da Fundação Gonçalves e Sampaio, os quais possuem natureza de verbas públicas vinculadas, oriundas de contratos de gestão e repasses destinados à manutenção das atividades hospitalares, em parceria com o ente público. Desta feita, a razão do inconformismo da excipiente reside no fato de que todos os valores recebidos pela fundação possuem destinação específica, estando vinculados à execução de serviços públicos de saúde, não se tratando de recursos livres ou de natureza privada. Analiso. De acordo com a regra inserta no art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ADPFs, firmou o entendimento de que verbas públicas destinadas à saúde não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de dívidas trabalhistas (ADPF 664/ES, ADPF 275, ADPF 556, todas relatadas pelo Rel. Min. Alexandre de Moraes). Embora tais precedentes mencionem entes públicos, a ratio decidendi aplica-se integralmente às entidades privadas que recebem recursos públicos vinculados, cuja destinação é exclusiva e obrigatória à política pública ( CF, art. 167, VI e X). A mais alta Corte Trabalhista também já se posicionou sobre o tema em debate. A título exemplificativo, cito a decisão proferida no processo TST-AIRR-379-49.2018.5.06.0411. No aludido decisum, o TST distingue duas hipóteses: a) a vedação absoluta de bloqueio de verbas públicas do orçamento (ADPF 485); e b) a possibilidade de penhora de crédito privado devido pelo Estado à empresa contratada, quando inexistente vinculação pública. No caso dos autos, a excipiente demonstrou, mediante os diversos documentos anexados ao feito, que é entidade beneficente de assistência social, e que celebrou com o Estado da Bahia um contrato de prestação de serviços de saúde na Fundação Hospital e Maternidade de Itororó, entretanto, a existência de contratos de gestão não induz à conclusão de que todos os ativos financeiros da entidade possuem origem pública vinculada, cuja destinação é exclusiva e obrigatória à política pública. Pelo exposto, julgo improcedente a exceção de pré executividade. Intimem-se as partes.  IPIAU/BA, 04 de julho de 2026. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDENICE CRISTINA SANTOS ARAUJO

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