Processo 0000968-34.2026.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000968-34.2026.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000968-34.2026.5.18.0053 AUTOR: DEUSDEDIT DO NASCIMENTO DIAS RÉU: REDE BRASIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0a6ca7 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. DEUSDEDIT DO NASCIMENTO DIAS ajuizou reclamação trabalhista em face de REDE BRASIL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA , postulando a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento de plano de saúde e a reversão liminar da dispensa por justa causa, com a consequente liberação de guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no seguro-desemprego. O autor alega ser portador de insuficiência venosa crônica (CID I87.2) decorrente das atividades de carga e descarga, sustentando que sua dispensa por abandono de emprego em 17/03/2026 foi irregular, pois ocorreu enquanto aguardava autorização para procedimento cirúrgico. A parte reclamada apresentou contestação sob o ID 1f764b3, na qual defende a validade da justa causa por abandono de emprego após ausências injustificadas superiores a 30 dias e nega a existência de nexo causal entre a patologia do obreiro e as tarefas desempenhadas no pátio logístico. Pois bem A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente. No caso em apreço, a controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual e da natureza da enfermidade demanda dilação probatória, sendo inviável o reconhecimento liminar do direito. A alegação de doença ocupacional depende da aferição técnica do nexo de causalidade ou concausalidade, o que requer a realização de perícia médica especializada sob o crivo do contraditório. Sem a prova pré-constituída e inequívoca de que o labor atuou como fator determinante para o surgimento ou agravamento da patologia vascular, não se sustenta a probabilidade do direito quanto à estabilidade acidentária ou à manutenção compulsória do plano de saúde após a extinção do vínculo. Ademais, a reversão da justa causa por abandono de emprego em sede de cognição sumária encontra óbice na necessidade de verificar o elemento subjetivo do empregado e a regularidade dos cartões de ponto mencionados na defesa. A liberação imediata de valores do FGTS e o pagamento de parcelas do seguro-desemprego revestem-se de natureza satisfativa e irreversível, o que recomenda cautela e observância ao devido processo legal antes de qualquer determinação de pagamento ou entrega de guias. Inexistindo, portanto, elementos suficientes que atestem o nexo causal e a invalidade imediata do ato demissional, a pretensão liminar não preenche os requisitos legais indispensáveis para o seu acolhimento. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se perícia médica para apuração do nexo causal e da capacidade laboral, devendo a Secretaria intimar o perito nomeado e as partes para indicação de assistentes e formulação de quesitos. Após a entrega do laudo pericial, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas.     2. DA APLICAÇÃO FUTURA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMANDOS NÃO VISÍVEIS NA INICIAL Foram detectadas no…

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