Processo 0000968-36.2025.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000968-36.2025.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000968-36.2025.5.09.0662 AUTOR: DORIVAL MANOEL BEZERRA RÉU: CAASI SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b66fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por DORIVAL MANOEL BEZERRA em face de CAASI SERVICES LTDA. e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A., condenando a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada em: - Horas extras no período sem cartões de ponto (da admissão até 10/4/2023), pelo labor após a 8ª hora diária e/ou 44 horas semanais, com adicional legal de 50%, conforme restar apurado e em regular execução, pelos dias efetivamente laborados, bem como a seus reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, devendo ser observado o divisor 220 e o disposto na Súmula 264 do TST; - Intervalo intrajornada, da admissão até 10/4/2023, de 00h30min por dia de trabalho com o acréscimo de 50%, sem quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; - Horas extras, em razão da violação ao artigo 66 da CLT, no período que não foram anexados os controles de ponto (da admissão até 10/4/2023), sempre que o período mínimo de descanso não tenha sido respeitado, conforme restar apurado em regular execução, bem como os reflexos nos descansos semanais remunerados, décimo terceiro salários, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, devendo ser observado o divisor 220 e o disposto na Súmula 264 do TST; e - FGTS não depositado durante a contratualidade e da indenização de 40%. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. O FGTS não depositado deverá ser feito na conta vinculada do reclamante no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e comprovado nos autos, sob pena de execução, vedado o pagamento direto. Deverá o reclamante, quando da liquidação da sentença, trazer aos autos o extrato de sua conta vinculada a fim de se verificar em quais meses, de fato, não houve o depósito, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. No trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório nos termos do Provimento Presidência-Corregedoria n. 1 do E. TRT 9ª Região, de 12/2/2026, observados os limites vigentes à época da requisição, para pagamento dos honorários periciais. Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 35.000,00, no montante de R$ 700,00, pelas reclamadas. Intimem-se. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAASI SERVICES LTDA. - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.

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